Detento de Águas Lindas de Goiás não terá direito a trabalho externo

Anônimo | 17:02:00 | 0 comentários



A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença do juízo da 1ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás que negou autorização para trabalho externo a Edenilson Ferreira Primo. Ele está cumprindo pena de 10 anos e 10 meses por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por duas vezes. O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges (foto).

Consta dos autos que Edenilson teve proposta de emprego e, entendendo preencher os requisitos para a concessão do direito ao trabalho externo, requereu o benefício à justiça. Em primeiro grau, seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que não há efetivo humano suficiente para fazer a segurança necessária aos detentos que prestam serviços extramuros. Edenilson argumentou que o trabalho tem forte impacto na recuperação e ressocialização do reeducando e, negar-lhe é colidir com os direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.

O desembargador, no entanto, observou que Edenilson não cumpre os pré-requisitos para a concessão do benefício. Isso porque é necessário ao reeducando o cumprimento de um sexto da pena e, no caso de Edenilson, isso equivale a ano, nove meses e 20 dias que ainda não foram cumpridos por ele. “Além de a estrutura prisional ser precária, contendo exíguo número de policiais, estando a administração incapacitada da vigilância e fiscalização necessárias para a autorização do trabalho extramuros, não foi preenchido o requisito objetivo, impondo-se o indeferimento do pedido”, ressaltou o magistrado.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo em execução. Tentativa de homicídio qualificado. Trabalho externo. Indeferimento. Indisponibilidade de escolta policial. Necessidade de medidas contra fuga. Exercício da fiscalização. Poder disciplinar. Ausência do requisito objetivo. Manutenção. 1) Faz-se imprescindível, para fins de concessão de trabalho externo a sentenciado em regime fechado, o preenchimento das cautelas legais contra a fuga e em favor da disciplina, exigências que não podem ser dispensadas pelo magistrado, devendo ser mantida a decisão agravada devidamente fundamentada na indisponibilidade de escolta policial para o devido acompanhamento, máxime se não restar preenchido o requisito objetivo de cumprimento de no mínimo 1/6 (um sexto) da pena no regime fechado, nos termos do artigo 37, caput, da Lei nº 7.210/1984. 2) Agravo conhecido e desprovido.” (201492191876)

Fonte: (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO) Foto: TJGO

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