Governador Ronaldo Caiado sanciona lei que regulamenta vaquejada em Goiás

Gil Silva | 12:46:00 | 0 comentários

O governador Ronaldo Caiado sancionou nesta segunda-feira (22) a Lei 20.447, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva no Estado de Goiás. Para a nova legislação, considera-se vaquejada todo e qualquer evento de natureza competitiva, seja profissional ou amador, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
A norma prevê que os organizadores dos eventos ficam obrigados a adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais. O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser penalizado, nos termos da Lei n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, culminando com a exclusão da prova e multa do mesmo. O valor da multa irá ser baseado no valor de mercado do animal e ao dano causado.
LEI Nº 20.447, DE 22 DE ABRIL DE 2019
Regulamenta a vaquejada como prática desportiva no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Goiás.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo e qualquer evento de natureza competitiva, seja profissional ou amador, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
§ 1° Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2° A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 3° A pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.
Art. 3° A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§ 1° O transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.
§ 2° Na vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas, bem como a presença de médico veterinário para atendimento à saúde do animal.
Art. 5º O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser penalizado, nos termos da Lei n° 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, culminando com a exclusão da prova e multa do mesmo.
§ 1° O valor da multa irá ser baseado no valor de mercado do animal e ao dano causado, sendo:
I – 5% (cinco por cento) do valor do animal para lesões leves;
II – 10% (dez por cento) do valor do animal para lesões médias;
III – 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do animal para lesões graves;
IV – 50% (cinquenta por cento) do valor do animal se resultar na morte do animal.
§ 2° Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3° Ficam também sujeito às sanções supracitadas as empresas, e ou entidades que organizarem os eventos, que culposamente ou dolosamente também causarem lesões aos animais.
§ 4° Os recursos oriundos destas sanções devem ser direcionados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

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